STFARE 1.521.592 AgR-terceiro
Terceiro agravo interno em recurso extraordinário com agravo
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Terceiro agravo interno em recurso extraordinário com agravo
- Imóvel rural
- Declaração de utilidade pública
- Desapropriação
- Caducidade
- Interpretação de legislação infraconstitucional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERCEIRO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMÓVEL RURAL. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. DESAPROPRIAÇÃO. CADUCIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que, ao negar provimento ao recurso extraordinário com agravo, invocou como fundamentos a vedação prevista na Súmula 279/STF, bem assim a impropriedade de reanálise, em sede de recurso extraordinário, de legislação federal.
2. A parte alega insubsistentes os óbices apontados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em saber se é adequado recurso extraordinário quando o deslinde da controvérsia, concernente à configuração da caducidade de decreto declaratório de utilidade pública, considerado determinado imóvel rural, para fins de desapropriação, pressupõe revolvimento de matéria fática e de legislação infraconstitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Havendo o Colegiado a quo decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional de regência, não cabe o recurso extraordinário.
5. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios, providência inviável em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental e, a teor do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em 10% (dez por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025.