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Jurisprudências

TSTRR 0000194-44.2024.5.21.0003

Ministério público do trabalho: legitimidade ativa

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA. NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA. COVID-19. EXPOSIÇÃO A RISCOS. EMISSÃO DA CAT. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ORIGEM COMUM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), buscando obrigá-la a emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) para os empregados que testaram positivo para o coronavírus durante a emergência em saúde pública (Pandemia Covid-19), que atuaram em contato direto com pacientes infectados. 2. O Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa do MPT, sob o fundamento de que a pretensão envolve direitos individuais heterogêneos. 3. A questão em discussão consiste em saber se o Ministério Público do Trabalho possui legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública com o objetivo de obrigar a EBSERH a emitir CAT para todos os trabalhadores acometidos pela COVID-19, em razão dos riscos inerentes ao trabalho em ambiente hospitalar. 4. A Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, "d", confere ao Ministério Público legitimidade para promover ação civil pública para a proteção de interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos. 5. A exposição dos empregados da EBSERH aos riscos de contaminação pela COVID-19 caracteriza a origem comum do direito postulado (emissão da CAT), configurando-se a existência de direitos individuais homogêneos. 6. Impende pontuar que a eventual abertura da CAT, por si só, não implicaria o reconhecimento automático da responsabilidade do empregador pelo ocorrido e permite a discussão no âmbito de cada situação individual, pelo que não há falar em direito individual heterogêneo considerando os limites do próprio pedido formulado pelo Parquet. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, por violação do art. 6º, VII, ¿d¿ da Lei Complementar n. 75/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a ilegitimidade ativa do Ministério Público e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga no julgamento da ação como entender de direito. Brasília, 10 de dezembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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