TSTAg-AIRR 20968-25.2017.5.04.0291
Apuração das horas extras: dedução
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Apuração das horas extras
- Dedução
- Violação reflexa a dispositivo da constituição federal
- Adicional Noturno
- FGTS
- Liquidação / Cumprimento / Execução
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO. VIOLAÇÃO REFLEXA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 636/STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (art. 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. No caso, a parte insurge-se contra a conta de liquidação pretendendo que as horas reduzidas noturnas pagas sejam deduzidas das horas extras noturnas calculadas, apontando violação dos artigos 5°, II e 102, §2°, da CF/88, o que torna inviável o processamento do recurso de revista, uma vez que os referidos dispositivos não tratam do tema em questão. Eventual ofensa aos dispositivos constitucionais apontados seria apenas reflexa/indireta (Súmula 636/STF). Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Adicional Noturno; FGTS; Liquidação / Cumprimento / Execução; Execução Previdenciária; Base de Cálculo