STJAgInt no AgInt no AREsp 2.724.265
Veiculação de razões dissociadas: fundamento autônomo
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Veiculação de razões dissociadas
- Fundamento autônomo
- Impugnação
- Ausência
- Falta de indicação de dispositivo
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VEICULAÇÃO DE RAZÕES DISSOCIADAS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 283 DO STF. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO. SÚMULA 284 DO STF. VIOLAÇÃO À TEMA REPETITIVO. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO NA ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
1. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando o recurso veicular razões dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida.
2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência analógica da Súmula 283 do STF.
3. A falta de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula 284 do STF).
4. Ressalte-se que o Recurso Especial não constitui via adequada para análise de eventual ofensa a Resoluções, a Princípios, a Portarias, a Temas ou a Instruções Normativas, por não estarem tais atos normativos inseridos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
5. Em relação à correção monetária, as condenações da autarquia, em matéria previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC a partir da vigência do art. 41-A da Lei n. 8.213/1991, com a redação incluída pela Lei n. 11.430 /2006, conforme decidido nos Temas 905 do STJ e 810 do STF. Quanto aos juros de mora, devem continuar a observar a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), e, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, as condenações proferidas contra a Fazenda Pública devem observar a Selic, em observância ao principio tempus regit actum.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.