TSTAIRR 0010074-80.2020.5.03.0139
Rito sumaríssimo: dispensa motivada
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Rito sumaríssimo
- Dispensa motivada
- Nulidade
- Reintegração
- Administração pública indireta
- Aplicação da teoria dos motivos determinantes
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - DISPENSA MOTIVADA – NULIDADE - REINTEGRAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA – APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS MOTIVOS APRESENTADOS - HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. A hipótese dos autos não se enquadra no Tema 1.022 de Repercussão Geral (RE 688.267/CE). A controvérsia não está relacionada à necessidade ou não de motivação ou de abertura de processo administrativo para a dispensa, mas sim à vinculação da Reclamada aos motivos apontados para justificar o término do contrato de trabalho. In casu, a dispensa foi devidamente motivada, mas o Eg. TRT reconheceu a ausência de comprovação dos motivos determinantes. O Recurso de Revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. 2. A questão articulada não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 16 de outubro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora