Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-Ag 1140-86.2010.5.06.0144

Execução: inclusão do intervalo intrajornada e da dobra dos domingos

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA E DA DOBRA DOS DOMINGOS. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. 1. Essa Corte somente reconhece lesão à coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República) quando houver flagrante dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir por possível desrespeito à coisa julgada. 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido não contraria o título executivo; ao contrário, com ele se conforma, na medida em que o interpreta e explica justificadamente que no título executivo não houve qualquer determinação que estabelecesse a apuração de horas intervalares e domingos dobrados. Assim, aplica-se, por analogia, a jurisprudência contida na OJ 123 da SDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular . COISA JULGADA. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 340 DO TST. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo a que se dá provimento, no tópico. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COISA JULGADA. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 340 DO TST. Em face da possível afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. COISA JULGADA. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 340 DO TST. 1. No julgamento do E-RR-74800-77.2008.5.01.0062, de Relatoria do Ministro José Roberto Freire Pimenta, por maioria, a SDI-I desta Corte Superior assentou o entendimento de que a forma de pagamento das horas extras deve ser expressamente indicada na sentença, incorrendo em ofensa à coisa julgada a decisão que, em sede de execução aplica a Súmula 340 desta Corte sem expressa manifestação no título executivo. 2. No presente caso, o Tribunal Regional foi explícito ao consignar que a decisão transitada em julgado não menciona a Súmula 340 desta Corte ao fixar a condenação ao pagamento de horas extras. 3. Nesse contexto, a adoção do critério de cálculo referido na Súmula 340 desta Corte, apenas em sede de execução viola a coisa julgada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento em relação ao tema "coisa julgada - aplicação da Súmula 340 do TST"; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a aplicação da Súmula 340 do TST na apuração das horas extras deferidas ao reclamante.

Indexação

Comissão; Descontos Salariais - Devolução; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 477 da CLT; Prêmio; Enquadramento / Classificação; Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Vale Transporte; Ajuda de Custo; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Restituição / Indenização de Despesa; Litigância de Má-Fé; Preparo / Deserção; Multa Cominatória / Astreintes; Multa por ED Protelatórios

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.