TSTEDCiv-AIRR 0000439-37.2022.5.17.0003
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DOS ART. 896, § 1.º-A, I e III, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA APLICAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Na hipótese, foi negado provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Poder Público, ora Embargante, em razão da inobservância do requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, por ocasião da interposição do Recurso de Revista. Esta Primeira Turma adota o entendimento de que, ainda que se trate de matéria submetida à sistemática da repercussão geral, a existência de óbice processual impede a análise do mérito da controvérsia e, por conseguinte, o exame de eventual desconformidade entre a tese adotada no acórdão regional e o entendimento firmado pela Suprema Corte. Ressalte-se que o requisito de admissibilidade aplicado possui previsão legal expressa, cuja finalidade é resguardar o caráter extraordinário do recurso dirigido à instância superior. Verificada a existência de óbice formal ao processamento do apelo, restou inviabilizada a apreciação do mérito da insurgência, não havendo que se falar, portanto, em omissão quanto às questões de fundo suscitadas pela parte. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Embargo de Declaração e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator