TSTAg-Ag-AIRR 0000305-75.2018.5.09.0325
Tramitação preferencial: execução
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Tramitação preferencial
- Execução
- Empresa em recuperação judicial
- Prosseguimento em face dos demais coobrigados
- Competência
- Prequestionamento
Ementa
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. ART. 71, § 5º, DA LEI 10.741/2003 (IDOSO ACIMA DE 80 ANOS). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO EM FACE DOS DEMAIS COOBRIGADOS. COMPETÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A transcrição integral do acórdão recorrido, no início das razões recursais, não atende o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não demonstra de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência no recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
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