Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010488-98.2023.5.03.0066

Diferenças de comissões por vendas canceladas: decisão em conformidade com os fundamentos determinantes do tema repetitivo 65 do TST

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Diferenças de comissões por vendas canceladas
  • Não reconhecimento
  • Diferenças de comissões sobre vendas parceladas
  • Registrado o pagamento indistintamente aos empregados
  • Natureza salarial conferida pela própria empregadora
  • Reflexos devidos

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DIFERENÇAS DE COMISSÕES POR VENDAS CANCELADAS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DO TEMA REPETITIVO 65 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Pleno do TST fixou tese no tema 65 na tabela de recursos de revista repetitivos segundo a qual a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado, o que impede reconhecer a transcendência da causa. II. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE VENDAS PARCELADAS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DO TEMA REPETITIVO 57 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Pleno do TST fixou tese no tema 57 na tabela de recursos de revista repetitivos segundo a qual as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário. II. A decisão está em conformidade com os fundamentos determinantes da tese firmada no tema 57 na tabela de recursos de revista repetitivos, cumprindo registrar que inexiste a declaração de que houve pactuação sobre a exclusão dos juros e demais encargos financeiros do cálculo de comissões destinadas a remunerar as vendas parceladas. III. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. PRÊMIO ESTÍMULO E REFLEXOS DO PRÊMIO ESTÍMULO NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REGISTRADO O PAGAMENTO INDISTINTAMENTE AOS EMPREGADOS. NATUREZA SALARIAL CONFERIDA PELA PRÓPRIA EMPREGADORA. REFLEXOS DEVIDOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A parte reclamada, conforme descrito no acórdão regional, não apresentou “as políticas de metas para recebimento do prêmio estímulo”. Além disso, descreveu-se que a parte reclamada conferiu natureza salarial ao prêmio estímulo ao considera-lo na remuneração para o efeito do cálculo do FGTS e do salário-contribuição, sendo devidos os reflexos postulados. II. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não oferece transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA Nº 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior, sedimentada na tese do Tema nº 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.