TSTRRAg 1237-04.2021.5.12.0025
Julgamento citra petita: adicional de insalubridade
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Julgamento citra petita
- Adicional de insalubridade
- Agente comunitário de saúde
- Período posterior à vigência da lei nº 13.342/2016
- Irr nº 118
- Julgados
Ementa
I – AGRAVO DA AUTORA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO POR USO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM – JULGAMENTO CITRA PETITA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.342/2016 – IRR Nº 118 – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada violação ao art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006, incluído pela Lei nº 13.342/2016, dou provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento, para mandar processar o Recurso de Revista apenas no tema "adicional de insalubridade" e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes. II – RECURSO DE REVISTA DA AUTORA, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.342/2016 – IRR Nº 118 – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A C. SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que, para o período anterior à vigência Lei nº 13.342/2016 (4/10/2016), o agente comunitário de saúde, ainda que submetido à exposição a agentes biológicos infectocontagiosos, não tem direito ao adicional de insalubridade por não se enquadrar na hipótese prevista no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978. 2. No período posterior à vigência Lei nº 13.342/2016, compreende-se que os referidos profissionais têm direito ao adicional de insalubridade, desde que estejam expostos de forma habitual e permanente a agentes biológicos, em condições insalubres acima dos limites previstos pelo MTE. Julgados. 3. Sendo esta a hipótese dos autos, por se tratar de pedido de adicional de insalubridade na vigência da Lei nº 13.342/2016, é devido o adicional, fixado em grau médio, por todo o período imprescrito. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento, para mandar processar o Recurso de Revista apenas no tema "adicional de insalubridade" e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista por violação do art. 198, § 10, da Constituição da República e do art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006 e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder à Reclamante o adicional de insalubridade, em grau médio, por todo o período imprescrito. Custas em reversão. Honorários de sucumbência em 15% sobre o valor da condenação, pelo Reclamado.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Negativa de Prestação Jurisdicional