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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001432-23.2023.5.02.0431

Deserção do recurso ordinário

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

AGRAVO DOS RECLAMADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 218 DO TST. TEMA 31 DA TABELA DE IRR. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida, com ajuste de fundamentação, para reconhecer a transcendência jurídica da matéria, em razão da pendência de julgamento do Tema 31 da Tabela de IRR. Destaca-se, ainda, que até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 31 da Tabela de IRR: "1 - Tratando-se de recurso ordinário que busque a reforma da sentença em que se indeferiu a gratuidade de justiça, ou de recurso ordinário que traga pela primeira vez o pedido de gratuidade de justiça, pode a Vara do Trabalho, em juízo primeiro de admissibilidade, denegar seguimento ao apelo, por deserção, ante a falta de recolhimento do preparo? 2 - Tratando-se de alguma das situações previstas nos arts. 99, § 7º, e 101, caput,§ 1º e § 2º, do CPC de 2015, caso a Vara do Trabalho denegue seguimento ao recurso ordinário por deserção, pode o Tribunal Regional analisar o mérito da gratuidade da justiça no bojo do agravo de instrumento? 3 - Considerando-se como afirmativas as respostas anteriores, pode-se concluir que tanto a Vara do Trabalho quanto o Tribunal Regional incorreram em erro procedimental? É possível divisar a presença de distinção (distinguishing) capaz de afastar a incidência do óbice processual consolidado na Súmula nº 218 do TST e autorizar a interposição de recurso de revista contra acórdão regional que julga agravo de instrumento? (decisão de afetação do Relator no processo IncJulgRREmbRep-100051.2018.5.02.0016, em 6/5/2025) É cabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento? (questão jurídica afetada pelo Tribunal Pleno no processo RR-0000447-47.2023.5.06.0015, em 25/8/2025)". No caso concreto, os reclamados interpuseram recurso ordinário no qual pediam os benefícios da justiça gratuita, os quais foram indeferidos por ausência de comprovação da insuficiência de recursos, sendo o recurso considerado deserto. Interposto agravo de instrumento, o TRT manteve a decisão, ao fundamento de que, embora intimados para recolher o preparo recursal no prazo de cinco dias, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, os reclamados permaneceram inertes, razão pela qual ficou mantida a deserção do recurso ordinário. Trata-se, portanto, de recurso de revista inadmissível, nos termos da Súmula nº 218 do TST, que dispõe: "É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência da matéria e negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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