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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.136.125

Decisão da presidência que não conheceu do recurso especial com base no art. 21-e, inciso v, do ristj

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 21-E, INCISO V, DO RISTJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. MENÇÃO GENÉRICA A ARTIGOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A TEMAS REPETITIVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Na via do recurso especial, compete ao Superior Tribunal de Justiça uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, exigindo-se que a parte recorrente indique, de forma clara e específica, os dispositivos de lei supostamente violados ou objeto de divergência interpretativa. A ausência de indicação precisa caracteriza deficiência na fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.

2. A simples menção a artigos do Código de Processo Civil, sem a necessária individualização da tese de violação, bem como a invocação genérica de precedentes qualificados (Temas n. 872 e 986), não suprem o requisito de admissibilidade do recurso especial. Precedentes: AgInt no AREsp 2.998.844/SP; AREsp 3.085.039/PI.

3. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual (arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil) não afastam a necessidade de cumprimento dos requisitos legais de admissibilidade, dentre os quais se insere a delimitação precisa da controvérsia e a indicação dos dispositivos federais tidos por violados.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Indexação

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