STJREsp 2.232.312
Aquisição de refrigerante contendo corpo estranho em seu interior
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito do Consumidor
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Notarial e Registral
- Aquisição de refrigerante contendo corpo estranho em seu interior
- Defeito do produto
- Desnecessidade de ingestão do produto para configuração do dano moral
- Responsabilidade objetiva do fornecedor
- Danos morais e materiais configurados
- Quantum indenizatório arbitrado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE REFRIGERANTE CONTENDO CORPO ESTRANHO EM SEU INTERIOR. ATA NOTARIAL QUE CERTIFICA A PRESENÇA DO OBJETO E A INVIOLABILIDADE DO RECIPIENTE. DEFEITO DO PRODUTO. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E SEGURANÇA. DESNECESSIDADE DE INGESTÃO DO PRODUTO PARA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO.
1. A aquisição de produto alimentício industrializado contendo corpo estranho em seu interior caracteriza defeito de segurança nos termos do art. 12 do CDC, violando o dever legal do fornecedor previsto no art. 8º do mesmo diploma.
2. A presença do corpo estranho em alimentos, devidamente atestada, expõe o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, sendo desnecessária a efetiva ingestão do produto para configuração do dano moral.
3. A ingestão do produto pode ser relevante para fins de quantificação da indenização, mas não constitui elemento indispensável ao reconhecimento do dano moral indenizável.
4. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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