STJAgInt no REsp 2.155.428
Indeferimento da petição inicial: acórdão anterior à reclamação
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Indeferimento da petição inicial
- Acórdão anterior à reclamação
- Não cabimento
- Deficiência recursal
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO ANTERIOR À RECLAMAÇÃO. ART. 988 DO CPC. NÃO CABIMENTO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF.
I - Na origem, trata-se de reclamação ajuizada contra o INSS, objetivando garantir a autoridade da decisão proferida pelo STJ em Incidente de Assunção de Competência.
II - No Tribunal a quo, inadmitiu-se reclamação. Esta Corte não conheceu do recurso especial.
III - Acerca da matéria controvertida, o Tribunal de origem assim se pronunciou: "A presente reclamação não se enquadra em quaisquer desses casos do art. 988 do CPC. Isso porque, no âmbito do Incidente de Assunção de Competência nº 5050013- 65.2020.4.04.0000, não houve determinação pelo Relator originário de suspensão dos processos que discutem a matéria afetada. Desse modo, a avaliação quanto à conveniência de se suspender o processo subjacente para aguardar julgamento do IAC incumbiria ao juízo da causa, já que ausente qualquer determinação geral que pudesse ser imposta àquele juízo nesta via da reclamação. O julgamento reclamado, por sua vez, é anterior ao julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS, realizado em 22-02-2023. Ou seja, quando julgado o agravo de instrumento (em 08-09-2022), não havia precedente proferido em incidente de assunção de competência ao qual se devesse observância. Ressalta-se que a reclamação não é meio substitutivo dos recursos cabíveis para impugnaras decisões. Para se admitir a reclamação, era necessário que houvesse um precedente vinculante no âmbito da 3ª Seção ou dos tribunais superiores ou uma ordem expressa de suspensão dos processos a impedir que tivesse sido proferido o julgamento ora reclamado."
IV - O julgamento reclamado é anterior ao julgamento do Incidente de Assunção de Competência que o ampara. O art. 988 do CPC, indicado como fundamento da tese recursal.
V - A previsão legal, portanto, é de cabimento de reclamação para "garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência". Se, à época da prolação da decisão reclamada, não havia tese fixada em IAC que vinculasse a sua orientação, não há que se falar em cabimento de reclamação.
VI - A situação fática não se amolda à previsão do dispositivo, de modo que o conteúdo normativo do artigo de lei indicado como violado não ampara a tese recursal.
VII - Incide o óbice da Súmula n. 284/STF, quando o artigo apontado como violado não tem comando normativo suficiente para amparar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.685.486/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 21/2/2019.)
VIII - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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