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Jurisprudências

TSTAg-RR-Ag-RR 0020076-35.2022.5.04.0811

Competência da justiça do trabalho: complementação de aposentadoria

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO POLO PASSIVO DA LIDE. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA NAS DECISÕES PROFERIDAS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nos 586453 E 583050. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática por meio da qual foi dado provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante, bem como conhecido e provido o recurso de revista interposto pela autora, reconhecendo a competência desta Justiça especializada para processar o feito. Consignou-se que a hipótese sub judice é diversa da decidida pela Suprema Corte no julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050, tendo em vista ser incontroverso que o pagamento das complementações de aposentadorias é realizado pela própria ex-empregadora do falecido marido da reclamante, com fundamento na Lei Estadual nº 3.096/56, bem como que a entidade de previdência privada, Fundação CEEE de Seguridade Social – ELETROCEEE, não integra o polo passivo da demanda. Constou da decisão regional que “a pretensão da reclamante versa sobre diferenças de complementação de pensão, verba cujo pagamento é efetuado pela entidade de previdência complementar - Fundação Eletroceee”, reforçando, ainda, que “apesar de a ação ter sido movida em desfavor das empresas que compõem o grupo econômico da empregadora do empregado falecido, é fato sabido que o pagamento da pensão é adimplido pela fundação de previdência privada”. Assim, imperioso salientar que, diferentemente do alegado pelo agravante, não incide ao caso o tema nº 1.092 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que envolve pedido de complementação pago diretamente pelo ente público, sem que tenha sido gerenciada por entidade de previdência privada, hipótese distinta dos autos. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 21 de maio de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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