TSTRRAg 100191-49.2021.5.01.0039
Deserção: deserção do recurso ordinário
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito do Trabalho
- Deserção
- Deserção do recurso ordinário
- Justiça gratuita
- Declaração de hipossuficiência econômica
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO RECLAMADO (PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS CONSIGNADOS NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 422 DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (PEDRO DANIEL MAGALHÃES) – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República , impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA 21 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte o entendimento de que, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa física constitui meio idôneo para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, à luz dos arts. 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/1983, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho, conforme consagrado na Súmula 463, I, do TST. O fato de a parte perceber remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS não afasta, por si só, a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência econômica, sobretudo na ausência de prova robusta em sentido contrário, consoante a tese firmada pelo Tribunal Pleno no julgamento do Tema 21. Ressalta-se que, no caso dos autos, tanto a declaração de hipossuficiência econômica quanto o pedido de gratuidade de justiça foram apresentados em momento anterior, inclusive, à sentença. Concedidos os benefícios da justiça gratuita, torna-se inexigível o recolhimento das custas processuais, afastando-se a deserção do recurso ordinário que foi aplicada ao recorrente. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo de instrumento do terceiro reclamado; II) dar provimento ao agravo de instrumento do segundo reclamado para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista do segundo reclamado por violação do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder ao recorrente os benefícios da Justiça Gratuita, afastando o óbice da deserção do recurso ordinário e determinando o retorno dos autos ao Regional para que prossiga no exame do apelo, como entender de direito.