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Jurisprudências

TSTRR 0001357-21.2011.5.03.0034

Título executivo constituído antes da vigência do art. 11-a da CLT, acrescido pela lei 13.467/2017

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição intercorrente
  • Inaplicabilidade
  • Violação do art. 5.º, xxxvi, da constituição federal
  • Interposto na vigência da lei 13.467/2017
  • Inércia qualificada não configurada
  • Requerimento de diligências constritivas pelo exequente

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DO ART. 11-A DA CLT, ACRESCIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 5.º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Constatada possível violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DO ART. 11-A DA CLT, ACRESCIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 5.º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Demonstrada possível violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA QUALIFICADA NÃO CONFIGURADA. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS CONSTRITIVAS PELO EXEQUENTE. INOBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA NO TEMA 39 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. A decisão proferida pelo Tribunal Regional é contrária à tese vinculante firmada por esta Corte Superior no Tema 39 da Tabela de Recursos Repetitivos (Item I), segundo a qual a decretação da prescrição intercorrente pressupõe a inércia qualificada do exequente. A atuação do credor mediante requerimentos de pesquisas conveniadas via Banco Central e Receita Federal afasta o abandono do feito ou a desídia processual, razão pela qual não se configura a inércia capaz de atrair a consequência prevista no art. 11-A da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga na execução, como entender de direito. Brasília, 20 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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