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Jurisprudências

STFRE 1.464.687 AgR-ED-ED

Vícios: Inexistentes: imediata certificação do trânsito em julgado

Relator(a): André Mendonça

  • Direito Tributário
  • Vícios: Inexistentes
  • Imediata certificação do trânsito em julgado
  • Baixa dos autos

Ementa

Direito tributário. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Vícios: Inexistentes. Reexame da matéria: Impossibilidade. Imediata certificação do trânsito em julgado. Baixa dos autos.

I. Caso em exame

1. O recurso. Embargos de declaração contra decisão que rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos pela mesma parte, ante a não verificação dos vícios alegados.

2. O fato relevante. A embargante sustenta a existência de omissões no julgamento anterior.

3. As decisões anteriores. O Juiz de 1º Grau concedeu parcialmente a segurança para assegurar à impetrante o direito de não sofrer medidas coercitivas por proceder à escrituração das operações de crédito do IPI relativas às aquisições de matéria-prima, materiais intermediários e material de embalagem, adquiridos sob o regime de suspensão desse tributo, quando sejam utilizados na fabricação de produtos destinados ao exterior, abstendo-se a autoridade impetrada, inclusive, de inscrição de seu nome no CADIN e SERASA ou de recusar a expedição de certidão de regularidade fiscal no que tange a essas operações. O TRF da 5ª Região negou provimento à apelação da impetrante e deu provimento à remessa oficial e à apelação da Fazenda Nacional, para denegar a segurança. O STJ negou provimento ao recurso especial. Foi negado provimento ao recurso extraordinário em decisão monocrática. Em sede de agravo regimental, o recurso extraordinário foi desprovido, confirmando-se o acórdão de 2º Grau. Opostos os primeiros embargos de declaração, foram rejeitados.

II. Questão em discussão

4. No presente recurso, discute-se a existência de omissões no julgado anterior sobre a aplicação, ao caso concreto, das normas que asseguram o direito ao creditamento do IPI nas operações com suspensão do imposto, nomeadamente, o artigo 153, § 3.º, inciso II, da Constituição Federal, o artigo 29, da Lei n. 10.637/2002, os artigos 41, 42, § 2º, 43, inciso V e § 1º, 46, 136 e 238, do Regulamento do IPI, e que deve-se aguardar o julgamento da ADI nº 7.135/DF.

III. Razões de decidir

5. Embora admitida a oposição de novos embargos declaratórios, indispensável é que o suposto vício alegado tenha surgido no último julgamento, ou seja, no julgamento dos embargos de declaração antecedentes.

6. Em verdade, o que pretende a embargante é o rejulgamento do recurso antecedente e da própria matéria de fundo, intenção que já havia sido externada nos embargos de declaração anteriores providência inviável nesta via recursal, como já exposto na decisão recorrida.

7. Embargos que apresentam intuito protelatório não são aptos a produzir o efeito interruptivo, de modo que o prazo para impugnações ao julgado atacado segue fluindo até seu termo final, autorizando-se, assim, a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e subsequente baixa dos autos à origem.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a imediata certificação do trânsito em julgado e a subsequente baixa dos autos à origem, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.11.2024 a 11.11.2024.

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