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Jurisprudências

STJHC 906.463

Tráfico de drogas: fixação da pena-base

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Fixação da pena-base
  • Aumento excessivo com base na quantidade e natureza da droga
  • Ausência de fundamentação idônea
  • Redimensionamento da pena
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Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. AUMENTO EXCESSIVO COM BASE NA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Júlio César da Silva Costa, condenado a 8 anos de reclusão e 800 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas). O impetrante alega constrangimento ilegal na fixação da pena-base, sob o argumento de inidoneidade da fundamentação utilizada para sua exasperação, requerendo a proporcionalidade na fixação da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da fundamentação utilizada para aumentar a pena-base em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, e se o aumento da pena foi desproporcional à luz da jurisprudência desta Corte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de revisão criminal ou recurso, conforme orientação desta Corte e do STF. Entretanto, é possível a concessão de ordem de ofício em casos de flagrante ilegalidade.

4. A pena-base foi majorada com fundamento na quantidade e natureza da droga (11 kg de cocaína e 17,6 g de crack), mas a fração aplicada (3/5) extrapola o entendimento jurisprudencial predominante, que adota frações menores, como 1/6 ou 1/8, salvo fundamentação idônea e concreta para fração superior.

5. A quantidade e natureza das drogas justificam um aumento na pena-base, mas a fração de 3/5 aplicada não encontra fundamentação idônea nos autos. O entendimento consolidado sugere que o aumento deveria ser de 1/6, o que justifica a redução da pena.

6. Na segunda fase da dosimetria, a atenuante da confissão foi corretamente compensada com a agravante da reincidência específica, mantendo-se a pena no mínimo legal. Inexistindo causas de aumento ou de diminuição na terceira fase, a pena definitiva deve ser redimensionada para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.

IV. ORDEM CONCEDIDA PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 5 ANOS DE RECLUSÃO, MAIS 500 DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL FECHADO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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