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Jurisprudências

TSTRR 556-45.2013.5.03.0096

Publicação antes da vigência da lei nº 13.015/2014

Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Publicação antes da vigência da lei nº 13.015/2014
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Ausente a alegada negativa de prestação jurisdicional
  • Obrigações de fazer e de não fazer
  • Tutela inibitória
  • Ao contrário, se dirigiram a todas as "suas propriedades rurais"

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O exame dos revela que o Tribunal Regional proferiu decisão clara, completa e devidamente fundamentada. Ausente a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER. TUTELA INIBITÓRIA. Demonstrada possível violação dos artigos 84 do CDC e 11 da Lei nº 7.347/85 , dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. Apesar de não haver discussão quanto à irregularidades apontadas pela fiscalização do trabalho, as quais resultaram confirmadas pelas instâncias inferiores, o Tribunal Regional registrou que o réu, antes do ajuizamento da presente Ação Civil Pública, arrendou a fazenda objeto de fiscalização para outra pessoa, e que, por isso, não mais possuiria a condição de empregador pessoa física (produtor rural), razão pela qual reputou inviável a condenação às obrigações de fazer e de não fazer postuladas na inicial . Sucede que, conforme entendimento desta Corte Superior, o encerramento das atividades outrora desenvolvidas pelo réu não impede, por si só, o deferimento das tutelas inibitórias formuladas no bojo de Ação Civil Pública, ante a natureza do provimento solicitado. Isso porque, em regra, não há qualquer impedimento para que tais atividades venham a ser retomadas, a afastar a probabilidade da reiteração do ilícito. Há de ressaltar que, no presente caso, os pedidos formulados sequer se restringiram a um estabelecimento específico do réu; ao contrário, se dirigiram a todas as "suas propriedades rurais" . Além disso, consoante o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional, não houve transferência da propriedade fiscalizada na hipótese, tendo sido firmado apenas contrato de arrendamento rural, o qual, como cediço, regulamenta tão somente o direito de uso e exploração da propriedade rural, a reforçar o argumento da possibilidade de retomada das atividades produtivas pelo demandado. Cabíveis, assim, as obrigações postuladas. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, dar provimento parcial ao agravo de instrumento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema "OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER. TUTELA INIBITÓRIA". Também por maioria, conhecer do recurso de revista, por violação dos artigos 84 do CDC e 11 da Lei nº 7.347/85, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir as obrigações de fazer e de não fazer pleiteadas na inicial (fls. 25/26), em caso de retomada da atividade de produtor rural pelo réu, nos termos ali formulados, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, por empregado e por infração descumprida. Custas em reversão, pelo réu.

Indexação

Negativa de Prestação Jurisdicional; Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)

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