TSTRR-RR 1669200-79.2004.5.09.0012
Execução: nulidade do acórdão regional
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Execução
- Nulidade do acórdão regional
- Negativa de prestação jurisdicional
- Legitimidade da sócia executada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. LEGITIMIDADE DA SÓCIA EXECUTADA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACORDO JUDICIALMENTE HOMOLOGADO, FIRMADO ENTRE O EXEQUENTE E A EMPRESA ADQUIRENTE DO IMÓVEL PENHORADO. Aparente violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE DA SÓCIA EXECUTADA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACORDO JUDICIALMENTE HOMOLOGADO, FIRMADO ENTRE O EXEQUENTE E A EMPRESA ADQUIRENTE DO IMÓVEL PENHORADO. 1. Conforme registrado no acórdão regional, “a presente ação foi ajuizada em 17/02/2002, em face de Átila Imóveis Ltda., tendo a sentença transitado em julgado em 06/11/2006 e liquidado o débito total no valor de R$ 25.969,86. Em vista da dificuldade da devedora principal, Átila Imóveis, para pagar a execução, foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com inclusão dos (...) sócios da empresa”. 2. Na fase de execução, “dentre as tentativas de constrições de bens, o exequente requereu a penhora do imóvel de matrícula nº 17.977 do Cartório de Registro de Imóveis de Cambé-PR, de então propriedade da devedora principal, que posteriormente à sua citação foi vendido para a empresa Elaphus Participações”. 3. Determinada a penhora do referido imóvel, a empresa adquirente, Elaphus Participações, firmou acordo com o exequente, comprometendo-se ao pagamento parcial do crédito trabalhista. Em contrapartida, após o pagamento do valor acordado e das contribuições previdenciárias, das despesas cartorárias e dos honorários contábeis, o imóvel de matrícula 17.977 do CRI de Cambe-PR estaria liberado “da indisponibilidade e penhora que sobre ele recaem”. 4. Homologado judicialmente o referido acordo, a sócia executada interpôs agravo de petição. O Tribunal Regional negou provimento a esse recurso, por ausência de legitimidade: “Ainda que na qualidade de sócios da pessoa jurídica à qual se reivindica a propriedade do imóvel para fins de garantia da execução, os agravantes carecem de legitimidade para a defesa dos interesses da empresa, nos termos do art. 18 do CPC (‘Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado por lei’). Nesse contexto, os agravantes não possuem legitimidade para formular, em seus próprios nomes, pretensão relacionada à nulidade da transação envolvendo imóvel que seria de propriedade da empresa ÁTILA IMÓVEIS LTDA., porquanto esta possui personalidade jurídica própria”. 5. Ainda, em sede de embargos de declaração, a Corte de origem manteve o bloqueio do uso de cartões de crédito pelos sócios executados, bem como a vedação à concessão de novos cartões, considerando que “o imóvel de matrícula nº 17.977 (CRI de Cambé/PR) não mais garante a totalidade da execução”, “não houve satisfação voluntária da execução”, “os executados nada indicaram” e não “foram localizados bens suficientes para garantia da dívida”. 6. No caso, o valor do imóvel situado no Município de Cambé (matrícula 17.977), alienado pela devedora principal após a sua citação, é muito superior ao do débito trabalhista reconhecido na presente ação. A expropriação desse bem imóvel seria suficiente para o pagamento integral da quantia executada. 7. Por outro lado, nos termos do acordo firmado entre o exequente e a adquirente do referido imóvel, o pagamento do débito trabalhista não se daria de forma integral. Assim, caso afastada a penhora do imóvel de matrícula 17.977 do CRI de Cambé, na forma prevista no referido acordo, a execução prosseguiria em relação à quantia remanescente, sendo possível a incursão em eventual patrimônio dos sócios executados e/ou a manutenção das medidas de coerção aplicadas para satisfação do crédito trabalhista. 8. Dessa forma, ao impugnar o acordo judicialmente homologado, a sócia executada não atua na defesa dos direitos da empresa executada, mas, sim, de seus próprios interesses. 9. Nesse contexto, a conclusão do Tribunal Regional, pela ausência de legitimidade para formular pretensão relacionada à nulidade do acordo, viola o art. 5º, LV, da Constituição Federal, pois obstaculiza o exercício de seu direito de defesa. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, i) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento no tema ¿legitimidade da sócia executada ¿ arguição de nulidade do acordo judicialmente homologado¿; e ii) conhecer do recurso de revista no tema ¿legitimidade da sócia executada ¿ arguição de nulidade do acordo judicialmente homologado¿, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecida a legitimidade de Lindamir Moro para arguir a nulidade do acordo judicialmente homologado, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que prossiga no exame do agravo de petição por ela interposto, como entender de direito. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator