TSTRR 0180800-27.1998.5.09.0322
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Execução
- Efeitos da adesão ao programa de desligamento incentivado
- Ineficácia da ressalva posta no trct
- Aplicabilidade da tese 152 de repercussão geral (RE 590.415)
- O Programa de Desligamento Incentivado
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. EFEITOS DA ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. EXISTÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO DE QUITAÇÃO AMPLA E GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO NO ACORDO COLETIVO. INEFICÁCIA DA RESSALVA POSTA NO TRCT. APLICABILIDADE DA TESE 152 DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 590.415). Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo Interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. EFEITOS DA ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. EXISTÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO DE QUITAÇÃO AMPLA E GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO NO ACORDO COLETIVO. INEFICÁCIA DA RESSALVA POSTA NO TRCT. APLICABILIDADE DA TESE 152 DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 590.415). Diante da possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. EFEITOS DA ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. EXISTÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO DE QUITAÇÃO AMPLA E GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO NO ACORDO COLETIVO. INEFICÁCIA DA RESSALVA POSTA NO TRCT. APLICABILIDADE DA TESE 152 DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 590.415). O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 152 de Repercussão Geral (RE 590.415), firmou a seguinte tese: “A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado”. No caso, constam as seguintes premissas fáticas: 1) o exequente aderiu ao PDI em 7/11/2014 e retificou sua adesão em 8/5/2015, dando quitação a toda e qualquer verba decorrente do contrato de trabalho; 2) o Programa de Desligamento Incentivado – PDI foi aprovado por meio de acordo coletivo em que constou expressamente quitação ampla e irrestrita das verbas decorrentes do contrato de trabalho; 3) constou no TRCT a ressalva feita pelo Sindicato, de que “Ficam ressalvados da presente homologação e quitação, todos os direitos postulados nas ações judiciais trabalhistas ajuizadas até 31/07/2014”. Conclui-se que a Corte de origem, ao afastar a validade da quitação geral outorgada pelo empregado em razão de adesão ao Plano de Demissão Incentivada, adotou entendimento contrário à tese fixada pela Suprema Corte em repercussão geral (Tema 152) e incorreu em violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, ainda que exista ressalva feita no TRCT, conforme o entendimento adotado por esta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para analisar o Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do artigo 7.º, XXVI, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do extinto contrato de emprego, diante da adesão voluntária do autor ao PDI/2014, o que inclui aquelas pleiteadas na presente reclamação trabalhista, julgar extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, ¿b¿, do CPC. Brasília, 21 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator