STJREsp 2.207.379
Conversão em ação civil pública: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Conversão em ação civil pública
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Interpretação teleológica
- Possibilidade de redefinição da demanda
- Retorno à origem
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVERSÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 17, § 16, DA LEI N. 8.429/1992. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. POSSIBILIDADE DE REDEFINIÇÃO DA DEMANDA. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte.
2. O art. 17, § 16, da Lei n. 8.429/1992 autoriza a conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública quando verificada a existência de ilegalidades ou irregularidades administrativas, ainda que ausentes os requisitos para a imposição das sanções por improbidade.
3. A interpretação do referido dispositivo deve ser orientada pelos princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual, da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução de mérito, afastando formalismos excessivos.
4. A conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública pode implicar a redefinição dos contornos da demanda, com eventual modificação da causa de pedir e dos pedidos, desde que assegurados o contraditório, a ampla defesa e a possibilidade de aditamento da petição inicial.
5. A ausência de pedido expresso de condenação por danos morais coletivos na petição inicial não impede, por si só, a conversão da ação, sobretudo quando já delineada pretensão voltada à tutela de interesses difusos, como a ordem urbanística.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.