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Jurisprudências

TSTAIRR 100823-29.2019.5.01.0077

Execução: prescrição bienal

Relator(a): Liana Chaib

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Prescrição bienal
  • Incompetência da 77ª vara do trabalho do rio de janeiro
  • Motivação inteiramente dissociada dos fundamentos da decisão atacada
  • Aplicabilidade da súmula/tst nº 422, III
  • Prescrição e Decadência

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª EXECUTADA (FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL. INCOMPETÊNCIA DA 77ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Verifica-se, de plano, que a parte não renova as matérias recursais, limitando-se a infirmar genericamente os embasamentos da decisão agravada, indicando apenas violação a dispositivos constitucionais. Verificado que os argumentos recursais contidos no agravo interno são extremamente genéricos, tanto que não permitem sequer identificar os temas objeto da insurgência da parte, não há como conhecer do agravo de instrumento, ante a inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula n.º 422. Agravo de instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE (ROBERTO DE CASTRO RIBEIRO). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO – MOTIVAÇÃO INTEIRAMENTE DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – APLICABILIDADE DA SÚMULA/TST Nº 422, III . Esta Corte Superior, amparada na referida Súmula nº 422, item III, firmou o seu entendimento no sentido de que, diante do efeito devolutivo em profundidade do agravo de petição, a inadmissibilidade deste recurso, por falta de dialeticidade recursal, somente se dará nas hipóteses em que a argumentação nele contida for totalmente dissociada da decisão recorrida. No caso em tela, o acórdão regional deixou assentado que " o autor recorre sem traçar uma só linha para enfrentar os fundamentos da decisão atacada " e que " O julgado registra que, apesar da intimação para se manifestar no prazo de oito dias sobre os cálculos que tornaram a sentença líquida, o autor apresentou sua impugnação às contas em conjunto à contraminuta aos Embargos opostos pela ré, e após o prazo estabelecido na forma do art. 879, §2º, da CLT ", bem como que " O juízo julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação porque em que pese os argumentos apresentados, decorrido o prazo sem que houvesse manifestação do impugnante, as matérias apresentadas encontram-se preclusas, porque não foram apresentadas no momento processual oportuno (ID. 707ccae - Pág. 1) ", razão pela qual concluiu que " A ausência de dialeticidade conduz ao não conhecimento do recurso " e que " Tal entendimento se encontra consubstanciado na súmula nº422 do TST ". De fato, constata-se que nas razões do agravo de petição interposto (seq. 03, págs. 459/462), a parte exequente se limitou a defender a incorreção dos cálculos homologados pelo juízo no que se refere à apuração do imposto de renda. Por outro lado, a decisão atacada via agravo de petição se limitou a julgar improcedente a impugnação à sentença de liquidação, sob o fundamento de que a questão aventada pelo exequente se encontrava preclusa, na medida em que não foi impugnada no momento processual adequado. Verifica-se, portanto, que o exequente, nas razões do agravo de petição, não se insurgiu especificamente sobre a preclusão aplicada, matéria que fundamentou a improcedência da impugnação à sentença de liquidação. Logo, constatada que a motivação lançada no agravo de petição se encontrava totalmente dissociada dos fundamentos contidos na decisão atacada, impõe-se o não conhecimento do agravo de petição, ante a ausência de dialeticidade recursal. Portanto, não resta dúvida que a decisão regional foi proferida em conformidade com a jurisprudência atual, notória e iterativa desta Corte Superior, que entende que, nos recursos de natureza ordinária, em razão do efeito devolutivo em profundidade, somente não se conhece do apelo por ausência de dialeticidade quando as razões recursais forem absolutamente dissociadas da decisão recorrida , nos termos do item III da Súmula 422, do TST, exatamente como na hipótese dos autos . Precedentes. Dessa forma, a Corte Regional, ao aplicar o óbice da ausência de dialeticidade na decisão de agravo de petição, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, não sendo possível vislumbrar a alegada ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, disposto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, indeferir o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte exequente. Também por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento interposto pela 2ª executada (Petros). Finalmente, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto pelo exequente, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Prescrição e Decadência; Competência; Nulidade; Cabimento; Liquidação / Cumprimento / Execução; Preclusão / Coisa Julgada

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