STFARE 1.607.562 ED-AgR-ED
Servidor público estadual: policial civil
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Servidor público estadual
- Policial civil
- Aposentadoria especial
- Integralidade e paridade
- Requisitos temporais não preenchidos sob o regime anterior
- Aplicação do princípio tempus regit actum
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Servidor público estadual. Policial civil. Aposentadoria especial. Integralidade e paridade. Tema 1.019-RG. Requisitos temporais não preenchidos sob o regime anterior. Aplicação do princípio tempus regit actum. Submissão às regras de transição da reforma estadual (ECE nº 49/2020 e LCE nº 1.354/2020). Controvérsia resolvida pelas instâncias de origem com base no acervo fático-probatório e na legislação local. Súmulas 279 e 280 do STF. Inexistência de contradição, omissão ou obscuridade. Embargos rejeitados.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no julgado, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. O Plenário deste Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI 791.292 QO-RG (Tema 339 da Repercussão Geral), firmou a diretriz de que o art. 93, IX, da Constituição Federal impõe a fundamentação das decisões jurisdicionais, ainda que sucinta, sem exigir o exame exaustivo e analítico de cada uma das teses, argumentos ou dispositivos legais indicados pelos litigantes.
3. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa, lógica e coerente a controvérsia, assentando que o Tema 1.019 da Repercussão Geral (RE 1.162.672) exige expressamente que o servidor tenha preenchido todos os requisitos da LC nº 51/1985 durante a vigência do regime antecedente, de modo que, não tendo a servidora completado o tempo mínimo de contribuição de 25 anos antes da promulgação da Emenda Constitucional Estadual nº 49/2020 e da LCE nº 1.354/2020, sujeita-se às regras de transição estaduais supervenientes, em observância ao princípio tempus regit actum e à inexistência de direito adquirido a regime jurídico.
4. Rever o juízo da Corte local quanto à contagem do tempo de contribuição da servidora e afastar a incidência do regime previdenciário estadual para fins de paridade demandaria o revolvimento de fatos e provas e a interpretação de direito local (Súmulas 279 e 280/STF).
5. Ausência de contradição, omissão, erro material e obscuridade, justificadoras da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.