STJAgInt no PUIL 5.078
O recorrente não apontou questão de direito material na decisão recorrida
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. O RECORRENTE NÃO APONTOU QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL NA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, em desfavor de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. No Tribunal a quo, julgou-se improcedente o pedido.
II - A Lei n. 12.153/2009 prevê a uniformização de interpretação de lei para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos Estados, Distrito Federal e Municípios. Os arts. 18 e 19 do referido diploma legal dispõem sobre o cabimento do instrumento processual.
III - De outro giro, a Lei n. 10.259/2001 também previu a utilização do instrumento de uniformização de interpretação de lei federal nos juizados especiais federais direcionado ao Superior Tribunal de Justiça. Decorre que o pedido de uniformização de interpretação de lei somente é cognoscível quando a decisão hostilizada versar sobre questão de direito material. Na hipótese dos autos, o recorrente não apontou questão de direito material na decisão recorrida.
IV - A jurisprudência do STJ entende que o tópico referente à gratuidade da Justiça ostenta natureza processual, o que impede o conhecimento do pedido de uniformização. No mesmo sentido, confiram-se os julgados: AgInt no PUIL n. 3.834/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 29/5/2024; AgInt no PUIL n. 1.029/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 17/10/2018; AgInt no PUIL n. 288/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 3/10/2018.
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.