TSTAIRR 19540-81.2006.5.05.0641
Interposição anterior à lei nº 13.467/2017: terceirização
Relator(a): Liana Chaib
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposição anterior à lei nº 13.467/2017
- Terceirização
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – MATÉRIA INOVATÓRIA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. No caso específico dos autos, o acórdão regional não tratou do tema "responsabilidade subsidiária". Nota-se que o acórdão regional deixou claro que a primeira causa de pedir refere-se à existência de relação de emprego diretamente com a CEF, pedido que foi indeferido. Já a segunda causa de pedir diz respeito à equiparação de direitos entre os empregados da empresa prestadora e da empresa tomadora. Assim, o acórdão proferido por esta Corte Superior negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, no tema "responsabilidade subsidiária", por ser tal questão ser inovatória, visto que não houve sequer discussão desta matéria nas instâncias originárias. Dessa forma, não vislumbro identidade do caso em apreço com a tese firmada em 13 de fevereiro de 2025 pelo E. STF em sede do julgamento do referido Tema, no bojo do RE nº 1298647. Juízo de retratação não exercido. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no inciso II, do art. 1.030 do CPC/15, de modo a manter os termos do acórdão turmário que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público reclamado e, por consequência, determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.