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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.971.354

Responsabilidade civil: erro médico em cirurgia estética

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO EM CIRURGIA ESTÉTICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA 7 DO STJ.

1. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu a ilegitimidade passiva do hospital por ausência de vínculo com o médico e por se tratar de falha técnico-profissional atribuída exclusivamente ao cirurgião, aplicando a responsabilidade subjetiva do profissional liberal (art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor). No mérito, manteve a improcedência da ação por ausência de demonstração de culpa e nexo causal, com base em laudos periciais inconclusivos.

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o hospital pode ser responsabilizado por erro médico em cirurgia estética realizada por profissional sem vínculo empregatício ou de preposição com o nosocômio; e (ii) saber se a ausência de demonstração de nexo causal entre a conduta do médico e os danos alegados pela autora impede a responsabilização do profissional.

3. A jurisprudência do STJ estabelece que a responsabilidade do hospital é restrita à falha na prestação de serviços relacionados à sua atividade empresarial ou à responsabilidade subjetiva de profissionais médicos vinculados por emprego ou preposição. Não há responsabilidade do hospital por falhas técnicas atribuídas exclusivamente ao médico sem vínculo com o nosocômio.

4. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.

5. A responsabilidade civil do médico é subjetiva e exige comprovação de culpa, conforme o art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e o art. 186 do Código Civil.

6. A ausência de demonstração de nexo causal entre a conduta do médico e os danos alegados pela autora, conforme laudos periciais inconclusivos, impede a responsabilização do profissional. A revisão do conjunto probatório para alterar as conclusões do acórdão recorrido encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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