TSTRR 16747-49.2016.5.16.0016
Retorno para novo julgamento: terceirização
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Retorno para novo julgamento
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Mero inadimplemento
- Por meio da decisão proferida na Reclamação RCL 52.802/MA, o Exmo
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL N° 52.802/MA JULGADA PROCEDENTE PARA CASSAR A DECISÃO MONOCRÁTICA ANTERIORMENTE PROFERIDA. RETORNO PARA NOVO JULGAMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Por meio da decisão proferida na Reclamação RCL 52.802/MA, o Exmo. Ministro Gilmar Medes, do Supremo Tribunal Federal, cassou a decisão monocrática anteriormente proferida no âmbito desta Turma "no ponto em que reconheceu a responsabilidade subsidiária do reclamante pelo adimplemento da condenação sem a comprovação de culpa", determinando que outra decisão seja proferida, "nos termos da jurisprudência desta Corte (art. 21, § 1º, do RISTF)". 2. No caso em exame, o Tribunal Regional não indicou efetivamente qualquer comportamento culposo da Administração, motivo pelo qual a decisão de afastamento da responsabilidade subsidiária do ente público está em consonância com a tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista do reclamante.