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Jurisprudências

TSTRR 16747-49.2016.5.16.0016

Retorno para novo julgamento: terceirização

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Retorno para novo julgamento
  • Terceirização
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente da administração pública
  • Mero inadimplemento
  • Por meio da decisão proferida na Reclamação RCL 52.802/MA, o Exmo

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL N° 52.802/MA JULGADA PROCEDENTE PARA CASSAR A DECISÃO MONOCRÁTICA ANTERIORMENTE PROFERIDA. RETORNO PARA NOVO JULGAMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Por meio da decisão proferida na Reclamação RCL 52.802/MA, o Exmo. Ministro Gilmar Medes, do Supremo Tribunal Federal, cassou a decisão monocrática anteriormente proferida no âmbito desta Turma "no ponto em que reconheceu a responsabilidade subsidiária do reclamante pelo adimplemento da condenação sem a comprovação de culpa", determinando que outra decisão seja proferida, "nos termos da jurisprudência desta Corte (art. 21, § 1º, do RISTF)". 2. No caso em exame, o Tribunal Regional não indicou efetivamente qualquer comportamento culposo da Administração, motivo pelo qual a decisão de afastamento da responsabilidade subsidiária do ente público está em consonância com a tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista do reclamante.

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