Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO AFASTAMENTO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO DE CONSECTÁRIOS LEGAIS DECORRENTES DE PERIODO CELETISTA INCONTROVERSO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração contra acórdão que, por maioria de votos, deu provimento ao Agravo Interno para julgar procedente a Reclamação.
II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a ocorrência de omissão no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nas hipóteses em que o Juízo reclamado, além de reconhecer a existência do vínculo trabalhista, com os consectários trabalhistas legais, também reconhece o direito a parcelas indenizatórias referentes a período em que a parte beneficiária manteve vínculo de caráter celetista com a ora Reclamante, necessária a manutenção parcial do ato reclamado.
IV. DISPOSITIVO
5. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.
Decisão
A Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para retificar a parte dispositiva do acórdão embargado, que passará a contar: Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao Agravo Interno, a fim de julgar PROCEDENTE a Reclamação para cassar a decisão reclamada por ofensa à ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO), julgando, desde logo, IMPROCEDENTE a Ação Trabalhista (Processo 0100066-55.2020.5.01.0059) em relação ao período em que o beneficiário trabalhou como repórter para a Reclamante (01/11/2013 a 15/01/2017), por meio de contrato de prestação de serviços, nos termos do voto do Relator, com ressalvas da Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.11.2024 a 11.11.2024.