STJAgInt no AREsp 2.926.677
Responsabilidade civil do estado: alegada violação aos arts. 186, 926, 927, 944 e 950 do código civil
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Responsabilidade civil do estado
- Alegada violação aos arts. 186, 926, 927, 944 e 950 do código civil
- Indenização por danos morais e estéticos
- Pensão vitalícia
- Pretensão de revisão dos valores fixados pela corte de origem
- Inviabilidade
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 926, 927, 944 E 950 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PENSÃO VITALÍCIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DOS VALORES FIXADOS PELA CORTE DE ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A alteração das conclusões da Corte de origem quanto à observância ou não dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade na definição da verba indenizatória e da pensão vitalícia demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
2. A jurisprudência do STJ admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica, contudo, na espécie. Precedentes.
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.