TSTAg-AIRR 10203-82.2020.5.03.0043
Fase de execução de sentença: execução
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução de sentença
- Execução
- Reflexos das comissões pagas em dsr e feriados
- Apuração das horas extraordinárias
- Adicional de 100%
- Base de cálculo do FGTS
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. REFLEXOS DAS COMISSÕES PAGAS EM DSR E FERIADOS. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADICIONAL DE 100%. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Depósito / Diferença de Recolhimento; Adicional de Horas Extras; Feriado em Dobro; Preclusão / Coisa Julgada