STFRcl 58.715 AgR-segundo-ED
Inexistência de vício: caráter protelatório
Relator(a): Edson Fachin
- Inexistência de vício
- Caráter protelatório
- Rejeição
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO.
I CASO EM EXAME
1. Agravo regimental que manteve a decisão que deu provimento à reclamação para reconhecer a existência de ofensa ao que decidido na ADC 48, dada a natureza comercial do contrato, e determinar a remessa dos referidos autos à Justiça Comum.
II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Existência de contradição no acórdão embargado.
III RAZÕES DE DECIDIR
3. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é apenas aquela que surge dentro do próprio texto embargado, isto é, a contradição interna, entre a fundamentação e o dispositivo ou entre fragmentos da própria decisão, o que não ocorreu no caso em tela, sendo insuficiente para amparar a alegada contradição a alegação de que o acórdão embargado diverge de outros julgados do Supremo Tribunal Federal.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante.
5. Uma vez inexistente no ato embargado quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC a respaldar o presente recurso, a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe.
6. Revela-se protelatório o recurso que, fundado em alegações de supostas omissão, obscuridade e contradição, intenta o rejulgamento do feito em verdadeira manifestação de desprezo aos atos decisórios já proferidos nos autos.
IV - DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024.