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Jurisprudências

STFRcl 58.715 AgR-segundo-ED

Inexistência de vício: caráter protelatório

Relator(a): Edson Fachin

  • Inexistência de vício
  • Caráter protelatório
  • Rejeição

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO.

I CASO EM EXAME

1. Agravo regimental que manteve a decisão que deu provimento à reclamação para reconhecer a existência de ofensa ao que decidido na ADC 48, dada a natureza comercial do contrato, e determinar a remessa dos referidos autos à Justiça Comum.

II QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Existência de contradição no acórdão embargado.

III RAZÕES DE DECIDIR

3. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é apenas aquela que surge dentro do próprio texto embargado, isto é, a contradição interna, entre a fundamentação e o dispositivo ou entre fragmentos da própria decisão, o que não ocorreu no caso em tela, sendo insuficiente para amparar a alegada contradição a alegação de que o acórdão embargado diverge de outros julgados do Supremo Tribunal Federal.

4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante.

5. Uma vez inexistente no ato embargado quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC a respaldar o presente recurso, a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe.

6. Revela-se protelatório o recurso que, fundado em alegações de supostas omissão, obscuridade e contradição, intenta o rejulgamento do feito em verdadeira manifestação de desprezo aos atos decisórios já proferidos nos autos.

IV - DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024.

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