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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010462-45.2023.5.03.0052

Rito sumaríssimo: norma coletiva

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NORMA COLETIVA. BANCO DE HORAS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PARA EFETIVAÇÃO DO REGIME. AUSÊNCIA DE CONTROLE DO SALDO DE HORAS. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. ÓBICE DA SÚMULA 126, TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, colhe-se do acórdão recorrido que “dos autos, observo que na impugnação à defesa e aos documentos apresentados pela parte reclamada (ID. a7127e7), a autora pontuou exemplos de prorrogação de jornada que não foram computados nos registros apresentados pela empresa, a exemplo de diversos dias no mês de maio de 2018, conferidos no ID. afffced, em que houve marcação de horário que superaram as 8h48m contratadas e não houve sinalização nos registros. Diferentemente, houve cômputo de minutos atrasados, com o correspondente desconto no contracheque referente a maio de 2018 (ID. 0cdd5eb). Observo, ainda, hipóteses de labor aos sábados, como, por exemplo, nos dias 19/05/2018, 02/06/2018 e 16/06/2018, contrariando a assertiva defensiva de que a compensação da jornada era realizada mediante a ausência de labor aos sábados. Ademais, não há demonstração nos autos da observância ao prazo de 48 horas disposto na norma coletiva para se exigir a compensação de horas constantes do banco de horas. (...) Assim, resta demonstrado que as normas coletivas que previam a compensação da jornada e o banco de horas não eram cumpridas por parte da empresa, especialmente pela inexistência de cômputo do sobrelabor prestado pela autora nos registros de ponto, do que decorre a invalidade do sistema compensatório e banco de horas, como bem observado pelo juízo primeiro. Cabe esclarecer que não se nega validade às cláusulas normativas que autorizaram o regime de compensação de jornada, não havendo que se falar em violação ao Tema 1046, da Repercussão Geral do STF, mas sim considerar inaplicáveis as normas no caso da reclamante, em razão do descumprimento dos requisitos mínimos dispostos nos acordos. A ausência de cômputo das horas extraordinárias prestadas para fins de compensação futura, bem como o desrespeito ao acordado sobre os sábados inviabiliza a efetivação da sistemática pretendida pela ré.". Ante o quadro fático delineado no acórdão regional, a compensação de horários mediante a adoção do banco de horas não pode ser considerado válida em razão do descumprimento do acordo pela própria reclamada. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Acresça-se que não se trata da análise da validade da norma coletiva pactuada entre as partes, mas do desrespeito ao pactuado pela própria reclamada em caso citado expressamente no voto do Relator que deu origem ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Agravo não provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADC’S 58 E 59 E ADI’S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que “à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC”. Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Tribunal Regional determinou a aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros previstos no art. 39, caput da Lei 8.177/91 e, na fase judicial, a taxa Selic, exclusivamente. Não há, portanto, violação dos artigos tidos por violados, na medida em que a decisão regional encontra-se em consonância com os critérios definidos pelo STF no julgamento da ADC 58. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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