STFRE 1.554.760 AgR
Servidor público municipal: aposentadoria
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Direito Administrativo
- Servidor público municipal
- Aposentadoria
- Gratificação de regência de classe
- Natureza transitória e propter laborem
- Incorporação aos proventos
- Interpretação de legislação local
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. NATUREZA TRANSITÓRIA E PROPTER LABOREM. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 279 E 280/STF. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. MULTA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que não conheceu do recurso extraordinário ante as vedações previstas nas Súmulas 279 e 280/STF.
2. O agravante sustenta a impertinência dos óbices apontados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, uma vez envolvida controvérsia a respeito do direito à incorporação, aos proventos da aposentadoria, da gratificação de regência de classe, é adequado recurso extraordinário quando necessário revolvimento de fatos e provas, bem assim interpretação de legislação local.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios e reinterpretação de legislação local, providências inadmissíveis na via extraordinária (Súmulas 279 e 280/STF).
5. Dada a manifesta improcedência do recurso e em sendo unânime a votação, é cabível a condenação da parte agravante ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º).
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária e imposição de multa se unânime o escrutínio.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, com base no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em 10% (dez por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, bem assim eventual deferimento da gratuidade da justiça. Ademais, ante a manifesta improcedência do recurso, condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º), nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026.