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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010665-24.2024.5.03.0035

Base de cálculo das horas extraordinárias: base de cálculo do FGTS

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Base de cálculo das horas extraordinárias
  • Base de cálculo do FGTS
  • Óbice de natureza processual
  • Trecho que consubstancia o prequestionamento
  • Transcrição integral do capítulo do acórdão regional
  • Ausência de destaques

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 2. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE DESTAQUES. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar o exame da transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Quanto à petição ID 031d695 em que a parte agravante informa seu pedido de recuperação judicial e postula suspensão da execução, remete-se ao juiz da execução o exame dos pedidos. Brasília, 8 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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