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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.177.620

Honorários advocatícios sucumbenciais: título executivo transitado em julgado

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Tributário
  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Título executivo transitado em julgado
  • Insurgência relativa à base de cálculo
  • Apontada ofensa aos limites do art. 85 do CPC
  • Preclusão da matéria
  • Limites da coisa julgada

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. INSURGÊNCIA RELATIVA À BASE DE CÁLCULO. APONTADA OFENSA AOS LIMITES DO ART. 85 DO CPC. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. LIMITES DA COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO PELA CORTE DE ORIGEM, À LUZ DOS ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS DOS AUTOS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem - acerca da preclusão da questão referente à base de cálculo da aludida verba sucumbencial, bem como sobre os limites objetivos da coisa julgada existente no título executivo - demandaria o imprescindível reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

2. No tocante ao alegado cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da audiência com o perito, a Corte local entendeu pela sua não configuração. A partir de tais premissas, é defeso a este Superior Tribunal proceder ao revolvimento do acervo fático-probatório com a finalidade de alcançar conclusão diversa, sendo, de fato, inafastável a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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