TSTAg-AIRR 0010669-94.2023.5.03.0100
Contrato de trabalho: modalidade da rescisão 1
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Contrato de trabalho
- Modalidade da rescisão 1
- Mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO. MODALIDADE DA RESCISÃO 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014 (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), fica prejudicada a análise da transcendência. 2 - Mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. 3 – A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte aponte, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento, o que não ocorreu no caso concreto, na medida em que a parte recorrente limitou-se a transcrever a conclusão do acórdão impugnado, desacompanhada dos fundamentos que a precederam no tópico objeto da insurgência. Importa notar que a SDI-I já sedimentou o entendimento de que não basta a mera indicação, sendo necessária a transcrição do excerto do acórdão recorrido. 4 - Nesses termos, não demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Fica prejudicada a análise da transcendência nos termos da fundamentação. Brasília, 30 de outubro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora