STJAgInt nos EDcl na HDE 11.911
Homologação de decisão estrangeira: sentença estrangeira de divórcio
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Internacional
- Direito Civil
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Homologação de decisão estrangeira
- Sentença estrangeira de divórcio
- Acolhimento parcial do pedido homologatório
- Mero esclarecimento dos limites objetivos da homologação
- Inexistência de óbice legal à homologação
- Matéria não submetida à jurisdição exclusiva brasileira
Ementa
DIREITO INTERNACIONAL. DIREITO DE FAMÍLIA. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. AGRAVO INTERNO. SENTENÇA ESTRANGEIRA DE DIVÓRCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO HOMOLOGATÓRIO. EXCLUSÃO APENAS DO CAPÍTULO RELATIVO À PROPRIEDADE DE IMÓVEL SITUADO NO BRASIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO ESCLARECIMENTO DOS LIMITES OBJETIVOS DA HOMOLOGAÇÃO. RECONHECIMENTO, PELO TÍTULO JUDICIAL ESTRANGEIRO, DE DÍVIDA COMUM DO CASAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL À HOMOLOGAÇÃO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À JURISDIÇÃO EXCLUSIVA BRASILEIRA. JUÍZO DE DELIBAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Juízo de homologação de sentença estrangeira possui natureza delibatória, limitando-se à verificação do atendimento dos requisitos formais e da compatibilidade material do título com a ordem jurídica nacional.
2. É juridicamente admissível a homologação de sentença estrangeira de divórcio que reconhece dívida comum do casal, por se tratar de matéria de natureza obrigacional, não submetida à jurisdição exclusiva da Justiça brasileira.
3. A exclusão do capítulo relativo à propriedade de imóvel situado no Brasil decorre da incidência do art. 23, III, do CPC, não afetando a homologação das demais disposições do título estrangeiro.
4. O esclarecimento realizado em embargos de declaração, ao afirmar que as demais disposições da sentença estrangeira permanecem abrangidas pela chancela homologatória, inclusive aquelas atinentes à partilha de dívidas comuns do casal, não configura julgamento extra petita nem afronta ao princípio da congruência. Trata-se de mera explicitação compatível com os limites do pedido homologatório e com o conteúdo do título judicial estrangeiro, inexistindo inovação decisória ou ampliação indevida dos efeitos do julgado, não encontrando respaldo a interpretação restritiva sustentada pela parte agravante.
5. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Indexação
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