STFRE 1.544.197 AgR-ED
Associação de condomínio: contraprestações
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Associação de condomínio
- Contraprestações
- Inexistência de vícios
- Rediscussão da matéria
Ementa
Direito civil. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Associação de condomínio. Contraprestações. Lei 13.465/2017. Pedido improcedente. Inexistência de vícios. Rediscussão da matéria. Aplicação da Súmula 279 do STF. Embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido no agravo regimental no recurso extraordinário. O embargante sustenta a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material no julgado, requerendo o saneamento dos supostos vícios e, indiretamente, a reforma da decisão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança das taxas condominiais é válida bem como se as supostas obscuridades e omissões no acórdão embargado ocorreram.
III. Razões de decidir
3. Uma vez que a obrigação de pagar decorre da própria lei, a produção da prova pericial seria desnecessária. Ademais, de acordo com a Lei 13.465/2017, as contraprestações em razão de serviços prestados são devidas independentemente de associação do morador.
4. As cobranças referidas nos autos referem-se a contraprestações posteriores à entrada em vigor da norma supracitada, o que é perfeitamente legal.
5. No mais, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
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Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025.