STJAgInt nos EAREsp 2.505.733
Ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma na interposição
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA NA INTERPOSIÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com fundamento na inadmissibilidade da via quando não houve julgamento de mérito do recurso especial (Súmula 315/STJ) e na ausência, no momento da interposição, da juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, em afronta ao art. 1.043, § 4º, do CPC e ao art. 266, § 4º, do RISTJ.
2. Fato relevante. O acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ. A Agravante apresentou posteriormente, com o agravo interno, cópia do acórdão paradigma, mas a juntada extemporânea foi reputada vício substancial insanável.
3. Decisão anterior. Inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, conforme Enunciado Normativo n. 6 do STJ, por se tratar de vício não estritamente formal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se são admissíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a ausência, no momento da interposição, da juntada do inteiro teor do acórdão paradigma pode ser suprida posteriormente, à luz do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A inadmissibilidade dos embargos de divergência incide quando o recurso especial não tem seu mérito apreciado, nos termos da Súmula 315/STJ, situação configurada pela aplicação da Súmula 7/STJ no acórdão embargado.
5. A juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, no ato da interposição, é requisito técnico indispensável (art. 1.043, § 4º, do CPC/2015; art. 266, § 4º, do RISTJ), compreendendo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento; sua ausência caracteriza vício substancial e insanável.
6. O art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 não se aplica ao vício substancial, conforme Enunciado Normativo n. 6 do STJ, que limita o saneamento a vício estritamente formal.
7. A complementação posterior do paradigma não afasta o descumprimento da regra técnica de admissibilidade, impondo a manutenção do indeferimento liminar dos embargos de divergência.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2026 a 15/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.