TSTAIRR 0000277-67.2017.5.08.0003
Execução: fraude à execução
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Execução
- Fraude à execução
- Exame da legislação infraconstitucional
- Óbice do artigo 896, § 2º, da CLT e da súmula nº 266 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO – FRAUDE À EXECUÇÃO – RENÚNCIA AO USUFRUTO E PENHORA DE BEM IMÓVEL APÓS INICIADO O PROCESSO DE EXECUÇÃO – EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL – ÓBICE DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. Cinge-se a controvérsia dos autos em definir se constitui ou não fraude à execução a renúncia ao usufruto e alienação de bem imóvel após o início do processo de execução. De plano, verifica-se que o exame da questão demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, mormente os artigos 792 do Código de Processo Civil de 2015 1.394 do Código Civil. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 30 de abril de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora