STJAgRg no RHC 235.220
Crimes contra o sistema financeiro nacional: princípio da colegialidade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Crimes contra o sistema financeiro nacional
- Princípio da colegialidade
- Acordo de não persecução penal
- Anpp
- Recusa ministerial fundamentada
- Habitualidade delitiva e gravidade concreta
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. RECUSA MINISTERIAL FUNDAMENTADA. HABITUALIDADE DELITIVA E GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento da ilegalidade da recusa ministerial em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal - ANPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática do relator ofende o princípio da colegialidade; e (ii) saber se a recusa ministerial em propor o acordo de não persecução penal, motivada na habitualidade delitiva e na gravidade concreta dos fatos, pode ser revista para compelir sua oferta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os arts. 932 do CPC, 3º do CPP e 34 do RISTJ, bem como a Súmula n. 568 do STJ, autorizam o relator a decidir monocraticamente recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem ofensa ao princípio da colegialidade, sobretudo porque é assegurada à parte a interposição de agravo regimental, que submete a controvérsia ao órgão colegiado.
4. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado ou réu. Incumbe ao Ministério Público, como titular da ação penal, avaliar a necessidade e a suficiência dele à luz do art. 28-A do CPP. O Poder Judiciário não pode compelir o órgão acusatório a formular proposta.
5. No caso, a recusa ministerial foi devidamente fundamentada na falta do cumprimento dos requisitos subjetivos do art. 28-A do CPP, em razão da habitualidade delitiva e da gravidade concreta dos crimes financeiros reconhecidos pelas instâncias ordinárias, com prejuízo aproxim ado de 314 milhões de reais. Diante de recusa motivada, descabe impor ao Parquet a oferta do ANPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão monocrática do relator, proferida com fundamento no art. 932 do CPC, no art. 3º do CPP, no art. 34 do RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade nem restringe o direito de defesa, ante a possibilidade de interposição de agravo regimental.
2. O acordo de não persecução penal não é direito subjetivo do investigado ou réu; recusa ministerial devidamente fundamentada, sobretudo na habitualidade delitiva e na gravidade concreta dos fatos, não pode ser revista para compelir sua oferta.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPP, arts. 3º e 28-A; RISTJ, art. 34, XI e XX; Súmula 568/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.092.223/BA, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 831.159/SP, Sexta Turma, DJe de 10/4/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.766.010/SC, Quinta Turma, DJEN de 1/9/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.203.560/PR, Quinta Turma, DJEN de 17/11/2025; STJ, AgRg no RHC n. 208.626/PB, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; STJ, PET no RHC n. 224.744/RJ, Sexta Turma, DJEN de 27/11/2025 .
Tese
1. A decisão monocrática do relator, proferida com fundamento no art. 932 do CPC, no art. 3º do CPP, no art. 34 do RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade nem restringe o direito de defesa, ante a possibilidade de interposição de agravo regimental.
2. O acordo de não persecução penal não é direito subjetivo do investigado ou réu; recusa ministerial devidamente fundamentada, sobretudo na habitualidade delitiva e na gravidade concreta dos fatos, não pode ser revista para compelir sua oferta.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.