STFRcl 91.568 AgR
Contrato de plano de saúde: tratamento oncológico
Relator(a): Cármen Lúcia
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Contrato de plano de saúde
- Tratamento oncológico
- Medicamento não registrado na agência nacional de vigilância sanitária
- Anvisa
- Inobservância da tese fixada: inocorrência
- Preenchimento dos requisitos para deferimento cautelar de tratamento
Ementa
DIREITO DA SAÚDE. CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA. TRATAMENTO NÃO INCLUÍDO EM ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS. DESCUMPRIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 7.265 E DO TEMA 500 DA REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA: INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO CAUTELAR DE TRATAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia, vencido o Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.