TSTRRAg 1222-39.2017.5.05.0035
Ordem de julgamento invertida, tendo em vista a prejudicialidade da matéria
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Data de admissibilidade do reclamante
- Filiação no pat
- Inteligência do entendimento do TST consolidado na OJ 413 da SDI1"
- Gratificação
- Alteração / Revogação de Regulamento da Empresa
- Ajuda / Tíquete Alimentação
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ORDEM DE JULGAMENTO INVERTIDA, TENDO EM VISTA A PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DATA DE ADMISSIBILIDADE DO RECLAMANTE. FILIAÇÃO NO PAT. 1. O acórdão principal denegou provimento ao recurso ordinário do reclamante ao fundamento de que "o banco comprovou sua inscrição no PAT, desde 1995 (ID 9fe148d) e constam nos autos, conforme parágrafo 6º, da Cláusula 14º, c/c caput, parte final, da Cláusula 15ª da CCT da categoria, previsão expressa no sentido de que o auxílio refeição e o auxílio cesta alimentação, têm natureza indenizatória (...) considerando que a autora recebia as parcelas referentes à alimentação sem natureza salarial, de fato não há falar em sua integração e, assim, indevidos os reflexos consectários. Inteligência do entendimento do TST consolidado na OJ 413 da SDI1". 2. Em sede de embargos de declaração, e posteriormente em recurso de revista, o reclamante apontou omissão perpetrada pelo acórdão regional quanto à sua data de admissão, supostamente anterior à data de ingresso da reclamada no PAT em 1995. 3. Todavia, ao apreciar os apontamentos suscitados pelo reclamante, a Corte Regional limitou-se a replicar os fundamentos constantes no âmbito do acórdão principal, afirmando que "não deve prosperar os embargos declaratórios porque não há necessidade desta Turma acrescentar fundamentação nas suas razões de decidir quando o conjunto probatório é suficiente para conhecer o direito pleiteado". 4. Destarte, da análise das razões constantes nos acórdãos principal e complementar, observa-se que a Corte Regional incorre em omissão, pois não destaca a data de admissão do reclamante em comparação à data de ingresso do reclamado no PAT. 5. Portanto, diante da omissão verificada nos autos, verifica-se incidência de violação aos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, inverter a ordem de julgamento de forma a conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à origem, para que seja proferido novo julgamento dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, de forma a clarificar a data de admissão do reclamante em comparação com a data de ingresso da reclamada no PAT. Por fim, determina-se o sobrestamento dos agravos de instrumento apresentados pelo reclamante e reclamado.
Indexação
Gratificação; Alteração / Revogação de Regulamento da Empresa; Ajuda / Tíquete Alimentação; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Férias; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Alteração Contratual; Bancos; Contribuições Previdenciárias