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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0021109-87.2022.5.04.0511

Intempestividade do recurso de revista: não extensão ao tribunal regional

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. SUSPENSÃO DE PRAZO RESTRITA AO ÂMBITO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. NÃO EXTENSÃO AO TRIBUNAL REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Não merece qualquer reparo a decisão monocrática por meio da qual mantido o fundamento contido na decisão de admissibilidade regional, de intempestividade do recurso de revista. É sabido que o recurso de revista deve ser interposto perante o Tribunal Regional do Trabalho (art. 896, § 1°, da CLT), o que implica obediência ao calendário aplicável àquele órgão para fins de contagem do prazo recursal. O Ato GDGSET n° 576/2023 do TST, invocado pelas Reclamadas, não tem abrangência nacional, de sorte que a declaração de ponto facultativo no dia 13/10/2023 restringe-se ao âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. Logo, publicado o acórdão regional em 4/10/2023 (quarta-feira), iniciou-se a contagem do prazo recursal em 5/10/2023 (quinta-feira), com término em 17/10/2023 (terça-feira), excluindo-se da contagem apenas o dia 12/10/2023 (quinta-feira), em razão do feriado nacional de Nossa Senhora Aparecida, nos termos da Lei 6.802/80. O recurso de revista, contudo, somente foi interposto no dia 18/10/2023 (quarta-feira – fl. 173), quando já esgotado o prazo de oito dias úteis. Por fim, cumpre ressaltar que nos termos da Súmula 385, I do TST, cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local ou de dia útil em que não haja expediente forense, a fim de justificar a prorrogação do prazo recursal. Nada há nos autos, contudo, qualquer prova que corrobore a alegada tempestividade do recurso de revista interposto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento, nenhum reparo merece a decisão, que se mantém, inclusive no que concerne à ausência de transcendência da causa. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar às Agravantes a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 48.440,00), o que perfaz o montante de R$ 2.422,00 (dois mil quatrocentos e vinte e dois reais), a ser revertido em favor da Agravada/Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 16 de outubro de 2024.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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