TSTAg-Emb-EDCiv-Ag-ED-RRAg 20521-66.2021.5.04.0333
Responsabilidade subsidiária: contrato de representação comercial
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato de representação comercial
- Relação mercantil entre as reclamadas
- Inexistência de terceirização
- A Eg
- Indenização por Dano Moral
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RELAÇÃO MERCANTIL ENTRE AS RECLAMADAS. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. A Eg. 7ª Turma afastou a aplicação da Súmula 331, IV, do TST, uma vez que o Autor, empregado da primeira Reclamada, vendia produtos e serviços de telefonia da quarta e quinta Reclamadas. Destacou que os contratos firmados entre as Rés classificam-se como ajustes de distribuição e parceria comercial. Com efeito, o entendimento consagrado na Súmula nº 331, IV, desta Corte, diz respeito à hipótese em que há contratação de mão de obra, por meio da intermediação de empresa prestadora, para a realização de determinado serviço à empresa tomadora. Logo, a terceirização e a consequente responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, na forma do referido verbete sumular, pressupõe a atomização da cadeia produtiva e das atividades empresariais, com a transferência de tarefas para outra empresa intermediadora e fornecedora de mão de obra. Do mesmo modo, não há que se falar em terceirização se a hipótese é de representação comercial típica, assim definida como a "mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios" (art. 1º da Lei nº 4.886/65). Isso porque, como no presente caso, a representada não é tomadora dos serviços do empregado daquela com quem mantém contrato de representação comercial, nem o representante comercial fornece mão de obra para a empresa representada, mas sim utiliza seus empregados na sua própria atividade econômica. Por conseguinte, não há falar em contrariedade à Súmula 331, IV, do TST ou em divergência jurisprudencial, uma vez que o acórdão prolatado pela Turma encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência do art. 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Prêmio; Tomador de Serviços / Terceirização; Negativa de Prestação Jurisdicional