STFRcl 59.041 AgR
ICMS-Difal: modulação dos efeitos
Relator(a): André Mendonça
- Direito Tributário
- ICMS-Difal
- Modulação dos efeitos
- Ausência de aderência
Ementa
Agravo Regimental na Reclamação. ICMS-Difal. Lei Complementar. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.469/DF e Recurso Extraordinário nº 1.287.019-RG/DF – Tema RG nº 1.093. Modulação dos efeitos. Ausência de aderência. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento à reclamação, por se entender ausente a necessária relação de estrita aderência entre os paradigmas apontados e a fundamentação jurídica das decisões reclamadas, bem como pelo uso indevido da ação como sucedâneo recursal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a modulação de efeitos fixada no julgamento conjunto do Tema RG nº 1.093 e da ADI nº 5.469/DF se aplica ao caso concreto.
III. Razões de decidir
3. O STF, ao julgar o Tema nº 1.093 do ementário da Repercussão Geral e a ADI nº 5.469/DF, declarou a inconstitucionalidade de cláusulas do Convênio ICMS nº 93, de 2015, modulando os efeitos da decisão para assegurar sua aplicação a partir de 2022, ressalvadas ações judiciais em curso antes do julgamento, ocorrido em 24/02/2021.
4. A situação da agravante não se enquadra na exceção à regra de modulação, porquanto o mandado de segurança foi impetrado em 15/07/2021, posteriormente à data do julgamento dos paradigmas e antes do início dos seus efeitos (exercício financeiro de 2022).
5. A reclamação constitucional é ação direcionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não se consubstancia como sucedâneo recursal ou ação rescisória.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.8.2025 a 5.9.2025.