STJAREsp 3.094.046
Prescrição: retroatividade dos efeitos do despacho de citação
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prescrição
- Retroatividade dos efeitos do despacho de citação
- Negativa de prestação jurisdicional
- Título executivo extrajudicial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. RETROATIVIDADE DOS EFEITOS DO DESPACHO DE CITAÇÃO. ART. 240, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 784, II E III, DO CPC. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em embargos à execução, que afastaram prescrição, reconheceram a retroatividade dos efeitos do despacho que ordenou a citação à data da propositura e a validade do título executivo.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento de tese sobre poderes de representação e necessidade de dupla assinatura; (ii) é possível afastar a retroatividade da interrupção da prescrição à data da distribuição por suposta desídia do exequente no recolhimento de custas; (iii) há invalidade do título executivo por vício de representação.
3. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta, de modo direto e suficiente, as teses, indicando a base documental e a regra aplicada, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente. A revisão de poderes de representação e da exigência de dupla assinatura demanda interpretação de documentos e revolvimento do acervo probatório, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. A decisão impugnada assentou fundamento autônomo de vedação ao comportamento contraditório, não especificamente infirmado nas razões do especial, o que atrai a Súmula n. 283 do STF.
5. A retroatividade dos efeitos do despacho citatório à data da propositura, quando a demora é imputável ao serviço judiciário, encontra amparo no art. 240, § 3º, do CPC. A pretensão de recontar prazos, reapreciar feriados e suspensões e aferir a tempestividade do recolhimento de custas demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.