TSTAg-EDCiv-RR 0020794-95.2022.5.04.0402
Empregada de cooperativa de crédito: julgados de Turmas do TST
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Empregada de cooperativa de crédito
- Julgados de Turmas do TST
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Encargos fiscais e previdenciários
- Porém, o caso dos autos tem a seguinte peculiaridade
- Nessa hipótese, fica configurado o óbice da preclusão
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA PRINCIPAL DA RECLAMADA. EMPREGADA DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. CONCLUSÃO PELA NÃO EQUIPARAÇÃO A FINANCIÁRIOS PARA O FIM DE INCIDÊNCIA DAS NORMAS COLETIVAS E NÃO EQUIPARAÇÃO A BANCÁRIOS PARA O FIM DA JORNADA REDUZIDA DE SEIS HORAS. A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento ao recurso de revista da reclamada. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que as cooperativas de crédito não se equiparam às instituições bancárias ou financeiras em razão das diferenças estruturais e operacionais que existem entre elas, principalmente pelo fato de que as cooperativas visam à defesa dos interesses dos cooperados sem finalidade lucrativa. Julgados de Turmas do TST. Aplica-se também a Orientação Jurisprudencial nº 379 desta SBDI-I: "Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência da expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito". Agravo a que se nega provimento. TEMAS DO RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ENCARGOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. Não se ignora que em tese o provimento do recurso de revista principal da reclamada levaria à análise do recurso de revista adesivo da reclamante. Porém, o caso dos autos tem a seguinte peculiaridade – o TRT no juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento de forma fundamentada e específica ao recurso de revista adesivo da reclamante às fls. 801/803. A parte, porém, não interpôs agravo de instrumento em face dessa decisão, conformando-se. Nessa hipótese, fica configurado o óbice da preclusão. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.